O WhatsApp se tornou um aliado das pessoas para uso pessoal e profissional, por tornar a comunicação fácil e ágil. Pelo App é possível trocar mensagens instantâneas de qualquer lugar do mundo. Todavia, tem trazido à tona problemas significativos para as pessoas, seja nas relações familiares, afetivas ou de trabalho.
Enquanto a Constituição Federal primou pelos direitos fundamentais da pessoa, resguardando sua vida privada e intimidade, te sido cada vez mais desafiador compreender os limites entre à exposição consentida e a invasão de privacidade na era digital.
No caso do uso de aplicativos para trocar mensagens instantâneas no ambiente de trabalho é preciso cuidar para que a empresa tenha uma política interna com limites bem definido. Isso porque, monitorar WhatsApp de funcionário é um tema que divide opinião.
De um lado, estão aqueles que concordam que a empresa tem o direito de supervisionar o trabalho em seu horário de trabalho, inclusive a navegação na internet durante o expediente. Doutra banda, usar o WhatsApp pessoal como ferramenta de trabalho, abre precedente para que a vida privada acabe se misturando à profissional, dificultando o estabelecimento de limites entre o direito do empregado e do empregador.
Para além, hoje é possível contar com softwares e aplicativos que espionam a troca de mensagem dos filhos e cônjuges. No caso dos filhos, o dever de cuidado e zelo legitima que os pais utilizem ferramentas para monitorá-los.
Já quanto a interferência da presença digital nos relacionamentos amorosos, o uso das redes sociais intensificou a curiosidade dos cônjuges em saber da vida do parceiro na internet.
Motivados pela curiosidade, vigilância ou ciúme, cada vez mais tem se buscado a contratação de detetive particular para acessar conversas e a rede de contatos do parceiro. Exponencialmente o uso de recursos para monitorar, clonar e até invadir os dispositivos eletrônicos traz à baila a necessidade de ponderar acerca da legalidade dessas condutas.
Em 2012 a Lei n. 12.737, instituiu como crime a conduta de invadir dispositivo eletrônico, sendo considerada a primeira tentativa de proteger dados pessoais e corporativos no ambiente cibernético.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
No mesmo sentido, a Constituição Federal privilegia o sigilo das comunicações, resguardando a intimidade da pessoa e sua vida privada enquanto direito fundamental.
Não, existem alguns fatores que precisam ser levados em consideração para atestar uma conduta criminosa.
A lei é incisiva no sentido de combater à exposição da intimidade da pessoa através das redes sociais. Todavia, se há consentimento do proprietário do aparelho, ou não há a invasão, perece a configuração do crime.
Logo, é possível sim contratar uma empresa especializada em investigação particular para monitorar informações dentro dos limites da legalidade, tendo como foco a finalidade para qual se destina a vigilância e o modo como ela é feita. Para mais informações acesse: https://comandodetetives.com.br/servicos/monitoramento-de-whatsapp
Por Jamille Calado, Comando Detetives — Agência de Detetive Particular em Campo Grande e Curitiba
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