Muitas são as causas de um divórcio, porém, sem dúvidas, uma das mais recorrentes é a infidelidade que podem ser comprovadas por um detetive particular em Campo Grande - MS. Entre um dos deveres expressos de ambos os cônjuges no Código Civil, está a fidelidade recíproca. São vários distúrbios psíquicos que sofre o cônjuge traído, a situação envolve constrangimento, circunstâncias vexatórias, podendo, inclusive, denegrir sua dignidade como ser humano. Diante disso, muito se tem discutido a respeito das consequências jurídicas no caso de adultério matrimonial. Pode-se recorrer ao Poder Judiciário a fim de obter uma reparação em decorrência do dano sofrido, para isso, é indispensável a produção de provas. O tema tem decorrência em relação a diversos direitos, entre eles a indenização por danos morais, a pensão alimentícia, a perda do sobrenome e a exclusão testamentária.
Quando os indivíduos contraem o matrimônio as condutas esperadas são, no mínimo, a honestidade e lealdade. As sensações como as de ser enganado e lesado são esperadas diante de uma traição. Porém, muitas vezes podem gerar um trauma maior que um mero aborrecimento, impactando não só a vida pessoal e a convivência familiar, mas podendo alcançar a esfera profissional. Ao contrair o matrimonio, um deles gera no outro a expectativa de respeito e fidelidade, esperando-se que daquela união, haja responsabilidade emocional para com o outro.
Devido à importância do casamento para a sociedade, deve haver a segurança jurídica neste instituto, quando ele é contraído, os nubentes fazem planos e esperam que os deveres matrimoniais sejam respeitados. Inclusive, a CF/88 visa proteger o núcleo familiar, em seu art. 266, defende que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. A família deve ter como base a solidariedade, em todos os envolvidos na relação deve haver a cooperação, assistência, amparo e cuidado em relação aos outros.
A fidelidade recíproca é prevista no art. 1566, I, do Código Civil como dever de ambos os cônjuges. O desrespeito a esse artigo gera um ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral e outras consequências jurídicas. É incontroversa a possibilidade de indenização, isso porque, quando há uma traição, não se trata de uma decepção qualquer. Especialmente quando há uma exposição e humilhação pública, há consequências perpétuas no cônjuge traído. Os efeitos, são, muitas vezes irreparáveis, visto que podem alcançar a honra, imagem e o psicológico do lesado.
Segundo as palavras do Ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2013, p.191):
“A infração a esse dever, imposto a ambos os cônjuges, configura o adultério, indicando a falência da moral familiar, além de agravar a honra do outro cônjuge. Se extrapolar a normalidade genérica, pode ensejar indenização por dano moral.”
Cabe ressaltar que as pessoas em uma união estável, contraem as mesmas obrigações do casamento, isso porque, a união estável também é considerada uma instituição familiar pela Constituição Federal.
Trataremos a seguir das possíveis consequências jurídicas que uma traição pode desencadear:
Pode-se considerar o adultério um ilícito civil, visto que, segundo o art. 186 do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo um ilícito civil é plenamente possível que haja a devida indenização nos termos do art. 927, também do Código Civil “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O infiel no matrimônio, causador de danos psicológicos irreversíveis merece ser responsabilizado civilmente.
Que uma traição causa danos psíquicos aos indivíduos todo mundo sabe, mas, a depender da situação específica, tais danos são tão intensos que estes modificam definitivamente a rota de vida dos envolvidos. Especialmente quando o sentimento extrapola o mero aborrecimento e frustrações próprios do término da vida conjugal. Causas que decorrem da infidelidade, também poderão ser examinados quanto a reparação civil, já que podem causar inestimável lesão a quem sofreu, não podendo de nenhum modo serem afastados do Direito de Família.
Em todo caso, deverá ocorrer uma análise do caso concreto para a verificação dos requisitos legais. Deve-se comprovar o nexo de causalidade e a extensão do dano. A depender de exposição, vexame, humilhação, violação aos direitos de personalidade os traumas serão imensos e irreversíveis. Dessa forma, o ressarcimento deve ser de uma forma que reequilibre a vida no cônjuge afetado. Especialmente se o cônjuge infiel seja ostentado de forma pública, comprometendo a honra, reputação, a imagem e a dignidade do companheiro.
Em caso de condenação por danos morais, a fixação ocorrerá de acordo com a extensão do dano verificada no caso concreto. A indenização, além de reparar o dano, também deve desestimular novas condutas ilícitas. O ofensor deve ser coagido a não reincidir nessa atitude, por isso, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não cumprir com seu objetivo de reparação.
Em suma, para a ocorrência da responsabilidade civil em virtude da traição deve ficar comprovado que a traição ultrapassou os meros aborrecimentos e causou danos concretos a pessoa traída, seja através de situações humilhantes, constrangedoras ou exposição da intimidade. Comprovando esses fatos o causador do dano deve arcar com o pagamento de uma indenização que seja capaz de reparar os danos causados. Não se podendo perder de vista, também, o efeito sancionatório da condenação por danos morais.
Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que seja provado que a traição realmente acontecia, mediante fotos, vídeos, entre outros, ou seja, provas concretas e qual foi seu alcance. Para isso, é recomendado a contratação de um Detetive Particular para produzir provas a serem utilizadas nos processos judiciais. Este profissional também poderá provar qual a real condição financeira do traidor para que haja uma indenização justa.
Segundo o Código Civil, em seu art. 1708, parágrafo único, “com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. Muito se discutia se o referido artigo era aplicado nos casos de traição.
Há alguns anos, o STJ pacificou o tema no sentido de que mesmo que o cônjuge que traiu dependa financeiramente do outro, aquele não fará jus à pensão alimentícia. Isso porque, segundo o próprio STJ, a infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge ou companheiro. Até mesmo a traição virtual viola o dever conjugal e se enquadra na indignidade. A tese acolhida pelo STJ é que quem descumpre o dever conjugal, fica sujeito a sanções, como perda da pensão alimentícia. Ficou, então, reconhecida a legalidade de aplicar sanções ao descumprimento do dever conjugal.
É possível discutir a culpa em ação autônoma de alimentos ou eventual ação de indenização promovida pelo cônjuge que sofreu danos morais com a traição.
Ficando comprovada infidelidade, e consequente enquadramento em culpa grave do cônjuge, este, poderá perder o direito a pensão alimentícia, mesmo que dependa financeiramente do outro. Para isso, faz-se necessário provar nos autos a traição e um Detetive Particular poderá ser contratado para a produção de provas.
Poderá o cônjuge traidor perder o sobrenome. Para que isso ocorra, faz-se necessária a produção de provas de que houve a infidelidade, que se enquadra como uma injúria grave.
Em relação aos cônjuges que forem considerados indignos, estes poderão ser excluídos dos herdeiros testamentários. Inclusive os demais herdeiros e o Ministério Público poderão requerer a exclusão do herdeiro até quatro anos após a morte. Por ser a traição uma injúria grave, poderão os interessados ingressar com ação declaratória de indignidade contra o traidor. O herdeiro, inclusive, é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.
Art. 1.816, parágrafo único, “o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.”
O Código Civil e a doutrina, mencionam a “conduta indigna” como uma prática suficiente para retirar o herdeiro necessário do testamento.
Segundo o art. 550 do Código Civil “a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”. Esta previsão, visa proteger os bens do casal adquiridos na constância do casamento, e, consequentemente, preservar o patrimônio dos herdeiros respeitando a peculiaridade e a seriedade deste instituto.
Dessa forma, é clara a redação de que bens doados ou transferidos aos amantes, poderão ser reivindicados. Para isso, contudo, faz-se necessário provar a existência de um amante e que os bens realmente foram doados a ele/ela. Um Detetive Particular poderá ser contratado para fazer esse tipo de investigação e verificar se doações e transferências foram realizadas. Podendo o profissional, inclusive, localizar bens ocultou do outro cônjuge.
CONLUSÃO:
Não se pode ignorar que inúmeros fatos da vida são suscetíveis de provocar dor e de impor sofrimento, porém, a traição é um ocorrido que ultrapassa a barreira de meros dessabores e que provoca consequências terríveis para os envolvidos.
Existem muitas técnicas disponíveis para serem utilizadas e todas em conformidade com a legislação vigente, as provas e dados coletados podem e devem ser usufruídos em ações judiciais.
Quando um divórcio litigioso está em andamento, as provas coletadas por um Detetive Particular em Campo Grande - MS podem ser cruciais para o desfecho do processo. Em todos os casos em que se deseja pleitear judicialmente os direitos, faz-se necessária a apresentação de provas. Dessa forma, o advogado terá evidências que poderão ajudar a resolver questões como o compartilhamento de propriedades, a pensão e a custódia de filhos, por exemplo quando fica demonstrado na investigação existem hábitos não são compatíveis com a educação de uma criança.
Para isso, nada mais recomendado que haja a contratação do serviço de um Detetive Particular especializado na produção de provas para demandas jurídicas. Tais provas são, necessariamente, produzidas em conformidade com a Lei. O Detetive Particular em Campo Grande - MS pode ser contratado tanto pelas partes interessadas, quando por escritórios de advocacia para contribuir com as buscas pela verdade.
Por Gabriela Maldonado, Comando Detetives — Campo Grande - MS e Curitiba - PR
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